Sabugal sem fogos depende de todos
Sabugal sem fogos depende de todos
Atualização: O Prazo referido abaixo foi largado até 15 de maio de 2021
Em 2021 o período para limpeza de espaços à volta de edifícios em espaço rural, e na faixa de 100 metros à volta das povoações, foi limitado a 15 de março, data em que as autoridades competentes poderão começar a atuar, e com multas que foram duplicadas, ou seja no de particulares vai de 280 (mínima) a 10.000 Euros.
Para além do perigo da coima, há o perigo dos incêndios que é função de todos prevenir. Em tempo de pandemia, pode não haver capacidade para suportar mais flagelos.
Não descure;
A falta de um pequeno investimento na limpeza pode transformar-se em coima, ou pior na perda dos bens em caso de incêndio, e sobretudo não esqueça, se o terreno é junto a edifício de terceiros pode ser responsabilizado pelos danos que um incêndio lhe venha a causar
Para além das várias empresas e equipas de sapadores no terreno, a Associação tem os meios materiais e humanos para proceder a essas limpezas, que inclui trator e destroçador de sobrantes
Se destroçar os sobrantes em vez de os queimar, para além de contribuir para o ambiente, acrescenta fertilizante à terra.
Contacte-nos:
Por telefone: 271753415 – 934521878
Por email: geral@bvsabugal.pt
Por formulário, também disponível em www.bvsabugal.pt
Protege a natureza e a floresta e ajuda o Corpo de Bombeiros.
Extrato da legislação aplicável
Orçamento de Estado – 2021 (Lei 75-B/2020)
Artigo 215.º
Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível
1 — Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:
- Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 15 de março;
- …
2 — Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, são aumentadas para o dobro.
O artº 15º do Decreto-Lei n.º 124/2006:
…..
Decreto-Lei 124/2006, 2006-06-28 - DRE
SECÇÃO II |
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Artigo 15.º |
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões.
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
…
10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.
13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais,….
…
CAPÍTULO VIII |
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Artigo 38.º |
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes. |
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